sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

OLIMPÍADA BRASILEIRA DE CARTOGRAFIA

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 14, de 26 de fevereiro de 2015

INFORMAÇÃO 17: I OLIMPÍADA BRASILEIRA DE CARTOGRAFIA - OBRAC
Em atendimento ao Boletim CGEB nº 83, retransmitimos.



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PROGRAMA LÍDERES INTERNACIONAIS EM EDUCAÇÃO

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 14, de 26 de fevereiro de 2015

INFORMAÇÃO 16:

PROGRAMA LÍDERES INTERNACIONAIS EM EDUCAÇÃO 
Em atendimento ao Boletim CGEB nº 83, retransmitimos.





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JOGOS ESCOLARES

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 14, de 26 de fevereiro de 2015

            INFORMAÇÃO 11: INSCRIÇÃO PARA OS JOGOS ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO          PAULO – JEESP – 2015




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CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA O VÍRUS HPV

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 14, de 26 de fevereiro de 2015

INFORMAÇÃO 8: CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA O VÍRUS HPV Em atendimento ao Boletim CGEB nº 83, retransmitimos. Em 9 de março terá início a primeira etapa da Campanha de vacinação contra o vírus HPV em todo o Estado de São Paulo. Neste ano serão vacinadas:  

·         As meninas com 9, 10 e 11 anos de idade;
·         As adolescentes com 12 e 13 anos que não foram vacinadas em 2014;
·         As meninas e as mulheres HIV+ na faixa etária de 9 a 26 anos de idade.



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EDITAL PROFESSOR COORDENADOR

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 14, de 26 de fevereiro de 2015


INFORMAÇÃO 3: EDITAL PROFESSOR COORDENADOR O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Sorocaba, nos termos da legislação em vigor, em especial a Resolução SE N.º 75, de 31-12-2014 e pela Resolução SE Nº 03 de 12/01/2015 comunica a relação de vagas para o posto de trabalho na função de Professor Coordenador nas escolas abaixo indicadas:






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Convocação: GRÊMIO ESTUDANTIL

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 14, de 26 de fevereiro de 2015

CONVOCAÇÃO 2: GRÊMIO ESTUDANTIL  FINALIDADE: Orientações sobre o processo eleitoral do Grêmio e a sua· importância para a escola e a comunidade.  PÚBLICO ALVO: 01 funcionário por escola ( aquele que será responsável pelo· grêmio em 2015). Pode ser o Diretor da Escola, Vice-Diretor, Professor Coordenador, etc. Na seguinte conformidade:  Dia: 03/03/2015·  Horário: 8:00 às 12:00h·  Local: Núcleo Pedagógico·



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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Horário das Aulas 2015 / Ensino Fundamental





Cronograma Anual 2015

Cronograma Anual
2015

Bimestre
1º Bimestre: 02/02 a 15/04
2º Bimestre: 16/04 a 02/07
3º Bimestre: 03/08 a 08/10
4º Bimestre: 09/10 a 23/12


Período de Digitação de Notas
27 a 29/04
25 a 29/06
25 a 29/09
14 a 16/09

Conselho de Série/ Classe
04/05
02/07
05/10
24/12









Semana de Avaliação
1º Bimestre: 20 a 24/04
Atenção
Senhores Professor Entregar na Coordenação caso seja necessário imprimir as avaliações 15 dias antes da avaliação.
Não serão dispensados os alunos e os professores aplicarão as avaliações em suas aulas.
2º Bimestre: 15 a 19/06
3º Bimestre: 21 a 25/09
4º Bimestre: 07 a 11/12

Sorocaba 18 de fevereiro de 2015

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Estão abertas as inscrições "CURSOS INFORMÁTICA EDUCACIONAL"

CURSOS INFORMÁTICA EDUCACIONAL
Fernando e Márcia NP
CURSOS DE INFORMÁTICA OFERECIDOS  PELO NÚCLEO PEDAGÓGICO
1º SEMESTRE DE 2015

Estão abertas as inscrições para os cursos de Informática oferecidos pelo Núcleo Pedagógico no primeiro semestre de 2015. São cursos semipresenciais.
Todos os cursos são válidos para a Evolução Funcional.
CURSO PROINFO INTEGRADO
INTRODUÇÃO A EDUCAÇÃO DIGITAL
Unidade 1 Tecnologias no cotidiano: desafios da inclusão digital
Unidade 2 Navegação, pesquisa na Internet e segurnaça de rede
Unidade 3 Blog: o que? Por que? Como?
Unidade 4 Elaboração e Edição de textos
Unidade 5 Cooperação( ou interação) na rede
Unidade 6 Cooperação pressupões diálogo
Unidade 7 Projeção na sala de aula
Unidade 8 Resolução de Problemas com Planilhas Eletrônicas
Inscrições e maiores informações sobre os cursos e horários acessar o formulário:


 
REDES DE APRENDIZAGEM
Unidade 1 Projetos
Unidade 2 Currículos e Tecnologias
Unidade 3 Projetos e Tecnologias
Inscrições e maiores informações sobre os cursos e horários acessar o formulário:
FUNDAMENTOS BÁSICOS INTEL EDUCAREste programa auxilia o professor que não tem experiência no uso de tecnologias da informação e comunicação. Após o término do curso, o educador estará apto a utilizar ferramentas básicas de tecnologia e como utilizá-las para desenvolver algumas habilidades do século XXI com seus alunos.
Módulos do curso:
  • Módulo 1: Desenvolvendo Habilidades do século 21
  • Módulo 2: Aprendendo os Fundamentos Básicos sobre computadores e Internet
  • Módulo 3: Desenvolvendo Pensamento Crítico e Colaboração
  • Módulo 4: Descobrindo o Processador de Texto
  • Módulo 5: Utilizando o Processador de Texto
  • Módulo 6: Descobrindo a Multimídia
  • Módulo 7: Utilizando Aplicativos Multimídia
  • Módulo 8: Descobrindo as Planilhas
  • Módulo 9: Utilizando Planilhas
  • Módulo 10: Desenvolvendo Abordagens do século 21
  • Módulo 11: Planejando e Executando seu Plano de Ação
  • Módulo 12: Revisando e Compartilhando seu Plano de Ação
Inscrições e maiores informações acessar o formulário:
Dúvidas: Fernando ou Márcia 32024051 email nrteso@gmail.com


REDES DE APRENDIZAGEM
Unidade 1 Projetos
Unidade 2 Currículos e Tecnologias
Unidade 3 Projetos e Tecnologias
Inscrições e maiores informações sobre os cursos e horários acessar o formulário:
FUNDAMENTOS BÁSICOS INTEL EDUCAREste programa auxilia o professor que não tem experiência no uso de tecnologias da informação e comunicação. Após o término do curso, o educador estará apto a utilizar ferramentas básicas de tecnologia e como utilizá-las para desenvolver algumas habilidades do século XXI com seus alunos.
Módulos do curso:
·                                 Módulo 1: Desenvolvendo Habilidades do século 21
·                                 Módulo 2: Aprendendo os Fundamentos Básicos sobre computadores e Internet
·                                 Módulo 3: Desenvolvendo Pensamento Crítico e Colaboração
·                                 Módulo 4: Descobrindo o Processador de Texto
·                                 Módulo 5: Utilizando o Processador de Texto
·                                 Módulo 6: Descobrindo a Multimídia
·                                 Módulo 7: Utilizando Aplicativos Multimídia
·                                 Módulo 8: Descobrindo as Planilhas
·                                 Módulo 9: Utilizando Planilhas
·                                 Módulo 10: Desenvolvendo Abordagens do século 21
·                                 Módulo 11: Planejando e Executando seu Plano de Ação
·                                 Módulo 12: Revisando e Compartilhando seu Plano de Ação

Inscrições e maiores informações acessar o formulário:
Dúvidas: Fernando ou Márcia 32024051 emailnrteso@gmail.com


segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Combate ao mosquito da dengue

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 13, de 23 de fevereiro de 2015


DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 13, de 23 de fevereiro de 2015


INFORMAÇÃO 5: DENGUE Em atendimento ao Comunicado do CEQV/SE, retransmitimos. A prevenção é a única arma contra a DENGUE. A melhor forma de se evitar a dengue é combater os focos de acúmulo de água, locais propícios para a criação do mosquito transmissor da doença. Para isso, é importante não acumular água em latas, embalagens, copos plásticos, tampinhas de refrigerantes, pneus velhos, vasinhos de plantas, jarros de flores, garrafas, caixas d´água, tambores, latões, cisternas, sacos plásticos e lixeiras, entre outros.
A DENGUE não é brincadeira, é uma doença grave e pode matar! Esteja atento aos sintomas de febre, com dois ou mais sintomas como dor de cabeça, dor atrás dos olhos, dores e manchas vermelhas pelo corpo. Em caso de suspeita procure imediatamente o serviço de saúde e beba grande quantidade de água e outros líquidos para se hidratar.


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Fique atento

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 13, de 23 de fevereiro de 2015


INFORMAÇÕES GERAIS INFORMAÇÃO 4: ALERTA INEP O Inep - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - enviou um comunicado eletrônico para a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, pelo qual ALERTA que os técnicos do Inep NÃO podem realizar contato com as UNIDADES ESCOLARES para solicitar dados pessoais dos seus funcionários. O Inep ADVERTE, ainda, que os técnicos do Censo Escolar e do Inep usam e-mail institucional com extensão: @inep.gov.br Portanto, as Unidades Escolares NÃO devem, em hipótese alguma, fornecer dados pessoais dos seus funcionários.


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INFORMAÇÃO

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 13, de 23 de fevereiro de 2015


INFORMAÇÃO 2: PROJETO CONEXÕES DE TEATRO JOVEM – INSCRIÇÕES ABERTAS! Estão abertas as inscrições para a 9ª edição do Projeto Conexões, o renomado Connections, do National Theatre de Londres (Inglaterra). No Brasil, é resultado da parceria entre a Cultura Inglesa São Paulo, British Council Brasil, Colégio São Luís, National Theatre de Londres e Escola Superior de Artes Célia Helena. O projeto é direcionado aos alunos de 12 a 19 anos, integrantes de grupos de teatro de escolas públicas e privadas, e tem como principal objetivo estabelecer um vínculo entre educadores, profissionais de teatro, grupos de teatro amador e alunos de escolas do Ensino Fundamental e Médio. Entre as atividades a serem desenvolvidas durante o ano de 2015 estão: workshops com os autores dos textos e profissionais da Escola Superior de Artes Célia Helena, ensaios com a ajuda de profissionais e apresentação na Mostra Conexões de Teatro Jovem, em outubro e novembro. Atenção: As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas até 27 de fevereiro, exclusivamente pelo site do projeto. Os grupos inscritos serão escolhidos por meio de um sorteio. Para realizar a inscrição e consultar mais informações sobre o projeto, acesse o site www.conexoes.org.br.





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CONVOCAÇÃO 1

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 13, de 23 de fevereiro de 2015




CONVOCAÇÃO 1: 1º ENCONTRO INTERSETORIAL ZONA LESTE I FINALIDADE:

1º Encontro Intersetorial Zona Oeste I PÚBLICO ALVO: um representante de cada escola abaixo relacionada:

EE Prof. Altamir Gonçalves
EE Profª Ana Cecília Martins
EE Prof. Antônio Miguel Pereira Júnior
EE Prof. Antônio Vieira Campos
EE Prof. Arthur Cirillo Freire
EE Prof. Diógenes Almeida Marins
EE Profª Elza Salvestro Bonilha
EE Prof. José Odin de Arruda
EE Profª Júlia Rios Athayde
EE Profª Laila Galep Sacker
 EE Prof. Monsenhor João Soares
EE Prof. Rafael Orsi filho
EE Prof. Renato Sêneca de Sá Fleury
EE Prof. Wilson Ramos Brandão

Na seguinte conformidade:
 Dia: 26/02/2015·
 Horário: 9:30 às 11:30h·  

Local: CRAS ZONA OESTE I , situado na Rua Santo Micheletti, nº 30 Jardim· Ipiranga (ao lado da creche)





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domingo, 22 de fevereiro de 2015

Mensagem da Semana


Tenha uma boa semana.


"Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado".
Roberto Shinyashiki

sábado, 21 de fevereiro de 2015

Projetos desenvolvidos nos anos anteriores



PROJETOS E ATIVIDADES CULTURAIS

            Pontos fundamentais a serem trabalhados: como expressão clara e objetiva dos valores assumidos priorizou o que foi definido pela nossa equipe escolar (Escola da Família, JBA, Grêmio estudantil, Prefeitura Municipal de Sorocaba), dentre eles os micro e macro projetos:

·                                  A escola vai ao cinema (cultural);
·         Semana da qualidade de vida (social);
·         Torneio Interclasses (esportivo);
·         Projeto Zoológico (ecológico);
·         Projeto Teatro (cultural);
·         Projeto descentralizado Halloween (étnico-cultural);
·         Projeto de reforço e recuperação (pedagógico);
·         Projeto Prevenção (Parceria com Posto de Saúde local – JBA);
·         Projeto Leitura e escrita (pedagógico)
·         Projeto Cultura Afro-brasileira (pedagógico);
·         Olimpíadas de Matemática (pedagógico);
·         Projeto cursos profissionalizantes Unit e Senac;
·         Palestra e visita Aramar ( pedagógico);
·         Festa sócio cultural “Black and Pink” –JBA
·         Visita Coca-cola;
·         Palestra Conselho tutelar;
·         Projeto Fazendo o Futuro;
·         Feira de Profissões;
·         Projeto solidariedade ( visita ao asilo “Lar São Vicente de Paula):
·         Projeto Visita à Universidade;

·         Projeto Semana do Tropeirismo.

Formação Continuada para Professores

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 12, de 19 de fevereiro de 2015



INFORMAÇÃO 10: TEM NOVIDADES NO SITE DA EFAP! No final de fevereiro, acontecerão os encontros presenciais do MBA Gestão Empreendedora – Educação. Se você faz a especialização, saiba mais. É professor da rede pública e quer concorrer a uma bolsa de estudos no Japão? Realize a sua inscrição até 6 março. E no dia 13 do mesmo mês encerra o prazo de inscrições para o Parfor (Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica). Assista ao segundo vídeo da série “Volta às aulas com segurança”, e siga as orientações do Corpo de Bombeiros para prevenir acidentes nas escolas. Em entrevista à EFAP, o professor e pesquisador Alberto Ikeda fala sobre a origem do Carnaval e de como as marchinhas e enredos podem ser temas para diversos estudos em sala de aula. No Radar Cultural – Capital e no Radar Cultural – Interior, tem exibição de teatro pela janela do “minhocão” e uma exposição sobre a dengue. Acesse www.escoladeformacao.sp.gov.br



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Caros colegas, mais uma oportunidade de formação continuada

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 12, de 19 de fevereiro de 2015

INFORMAÇÃO 9: PARFOR – CURSOS DE LICENCIATURA PARA PROFESSORES

Em atendimento ao Boletim CGEB nº 82, retransmitimos.

De 20 de janeiro a 13 de março, professores da rede pública podem pleitear uma vaga em um dos cursos do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, o Parfor. Este programa foi implementado pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, do MEC, com o objetivo de oferecer aos professores em exercício da rede pública de educação básica, formação superior em cursos gratuitos, na disciplina em que atuam em sala de aula. O Parfor foi criado para que os professores em exercício da Educação Básica tenham acesso à formação superior exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Os professores devem se cadastrar e realizar a sua pré-inscrição na Plataforma Freire, clicando aqui. É preciso estar cadastrado no Educacenso de 2014, na função Docente ou Tradutor Intérprete de LIBRAS na rede pública de Educação Básica, e ter sua pré- inscrição validada pela Secretaria da Educação. O candidato pode acompanhar o calendário de atividades de 2015 do programa, além de obter mais informações, aqui.



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Professor visite o site e conheça o CURRÍCULO+

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 12, de 19 de fevereiro de 2015



INFORMAÇÃO 7: CURRÍCULO+

 Em atendimento ao Boletim CGEB nº 82, retransmitimos. 

Lançada em fevereiro de 2014, a iniciativa Currículo+ desdobra-se a partir de uma plataforma online de conteúdos digitais (vídeos, videoaulas, jogos, animações, simuladores e infográficos), articulados com o Currículo do Estado de São Paulo e disponibilizados por meio de um processo de curadoria realizado por uma equipe composta por Professores Coordenadores de Núcleo Pedagógico de diversas Diretorias de Ensino da Rede, representantes de todos os níveis de ensino e disciplinas do Currículo. O Currículo+ objetiva: 
 Oferecer aos professores recursos pedagógicos digitais, articulados com o Currículo, assim como orientações para implementação, para tornar as aulas mais contextualizadas, significativas, interativas e personalizadas; 
 Disponibilizar ao aluno recursos digitais para reforçar, recuperar ou complementar seus estudos, dentro ou fora da escola; Com pouco mais de 1 ano de operação, a plataforma já atingiu cerca de 500 mil acessos, sendo que em 2014, aproximadamente 3.300 escolas estaduais a utilizaram em algum momento. Em 2015 o Currículo+ está de “cara nova”. Essa nova versão apresenta uma interface ainda mais interativa, um sistema de busca aprimorado e mais de 500 novos conteúdos! Clique aqui para visitar o site! Para entender melhor como as soluções pedagógicas digitais já vêm sendo utilizadas por diversas escolas estaduais, assista ao vídeo “Currículo+ transforma a utilização da tecnologia em sala de aula”, com depoimentos de professores e alunos. Sugestões para o Professor Coordenador na semana De Planejamento: (Re)Apresentando e trabalhando O Currículo+: 
 Exibir o vídeo Currículo+ transforma a utilização da tecnologia em sala de aula aos professores e, à luz dos depoimentos, discutir a importância dessas novas possibilidades nos processos de ensino e de aprendizagem; 
 Levar os professores para a sala de informática e incentivar que todos acessem a plataforma para (re)conhecer o seu conteúdo; Sugerir que os professores identifiquem um objeto digital de aprendizagem em suas respectivas disciplinas/segmentos e pedir para que socializem suas escolhas e possibilidades de uso com os alunos – se quiser ir além, sugerir que cada professor elabore uma atividade com o(s) objeto(s) digital de aprendizagem selecionado(s); 
 Discutir as dinâmicas de uso ao longo do ano – Como a escola vai se organizar para utilizar os recursos tecnológicos que hoje estão à disposição visando a integração do Currículo+ à prática pedagógica? 



OBSERVAÇÃO: Os Boletins e seus Anexos estão disponíveis no site da Diretoria

Caros colegas Professores, ajude a divulgar para os alunos.

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA 
Boletim Nº 12, de 19 de fevereiro de 2015

INFORMAÇÃO 6:

CURSO ALUNO MONITOR

Em atendimento ao Boletim CGEB nº 82, retransmitimos.

O Curso Aluno Monitor, da Microsoft, está disponível desde 10 de fevereiro para todos os alunos da Rede Estadual de Ensino, matriculados nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio (Regular ou EJA). Quanto ao prazo de entrega das atividades do curso, elas deverão ser concluídas até o dia 10 de abril de 2015. Para a inscrição, os estudantes interessados utilizarão endereço de e-mail pessoal cujo domínio deverá ser “@aluno.educacao.sp.gov.br”. Aqueles que não o tiverem, poderão criá-lo, gratuitamente, no site da Secretaria Escolar Digital. Para obter mais informações, acesse o site da Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo (EVESP) e o Portal da Secretaria de Estado da Educação.

Caros colegas Professores, ajude a divulgar para os alunos.

Professores Mediadores



DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA 
Boletim Nº 12, de 19 de fevereiro de 2015


CONVOCAÇÃO 3: MEDIADORES FINALIDADE: Reunião de Mediadores PÚBLICO ALVO: 

Mediadores Na seguinte conformidade: 
 Dia: 27/02/2015 
 Horário:8:30 às 14:30h
  Local: Núcleo Pedagógico 




OBSERVAÇÃO: Os Boletins e seus Anexos estão disponíveis no site da Diretoria

Fique atentos as informações

DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA
Boletim Nº 12, de 19 de fevereiro de 2015

INFORMAÇÃO 5: USO RACIONAL DE ÁGUA Com o objetivo de mapear experiências bem sucedidas de uso racional da água, que possam servir de modelo/orientação à rede, foi solicitado pela CISE/SEE informações relativas à projetos implantados na escola, que fazem uso de água de chuva ou de alguma nascente localizada no terreno da escola, bem como medidas visando o reaproveitamento e/ou diminuição do consumo de água. Dado a importância do assunto e o compromisso de atendimento aos órgãos superiores, solicitamos o preenchimento do anexo que segue e posterior retorno até: 20/02/2015 impreterivelmente. Obs.: caso sua Unidade Escolar já tenha atendido o solicitado, favor desconsiderar a solicitação.


OBSERVAÇÃO: Os Boletins e seus Anexos estão disponíveis no site da Diretoria.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (*)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (*)
Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a
redação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e com
fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro
de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A presente Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos a serem observadas na organização curricular dos sistemas de
ensino e de suas unidades escolares.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica
(Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem princípios,
fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientar
as políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientações
curriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas.
Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a todas as
modalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, bem como à Educação do Campo, à Educação Escolar Indígena e à Educação
Escolar Quilombola.
FUNDAMENTOS
Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada um
e como dever do Estado e da família na sua oferta a todos.
Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito e
de qualidade, sem requisito de seleção.
Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerando
essa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao
conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal
e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,
independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano,
constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar o
desenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,
sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita a
formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais.
§ 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidade
social, igualmente entendida como direito humano.
(*) Resolução CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 34.
§ 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo,
relevante, pertinente e equitativa.
I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de
vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal.
II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e às
características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes
capacidades e interesses.
III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta
como desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens
equiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação.
§ 3º Na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, a
equidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menos
providas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas a
todos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras que
assegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem.
§ 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos ao
conhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da população
em desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá para
dirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, a
permanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e das
distorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010,
que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica).
PRINCÍPIOS
Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticas
educativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da
pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para
combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao
bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da
equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da
exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos
que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e
regionais.
III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do
enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das
diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de
identidades plurais e solidárias.
Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da
Lei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolver
o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante os
objetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da
tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
2
III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores
como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS
E CARGA HORÁRIA
Art. 8º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na
faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que,
na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos
completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos
termos da Lei e das normas nacionais vigentes.
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser
matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).
§ 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800
(oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo
trabalho escolar.
CURRÍCULO
Art. 9º O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, como
constituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,
permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com os
conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos
estudantes.
§ 1º O foco nas experiências escolares significa que as orientações e as propostas
curriculares que provêm das diversas instâncias só terão concretude por meio das ações
educativas que envolvem os alunos.
§ 2º As experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente escolar:,
aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como os que também contribuem,
de forma implícita, para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores,
atitudes, sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos,
mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades, pela distribuição do
tempo e organização do espaço educativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelo
recreio, enfim, pelas vivências proporcionadas pela escola.
§ 3º Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias que
produzem orientações sobre o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformam
a fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem de
elementos para a formação ética, estética e política do aluno.
BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE
Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum,
complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte
diversificada.
Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino
Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos
distintos.
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§ 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do
Ensino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do
cidadão com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais da
sociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo.
§ 2º Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à preservação
da ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a que
todos devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram a
característica unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas.
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão
definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o
currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes
realidades.
Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm
origem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,
na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, na
área da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de
exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do
cotidiano e dos alunos.
Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentes
curriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:
Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas de
conhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e
entre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componente
curricular sejam preservados.
Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,
obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da
Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino
Religioso.
Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim
organizados em relação às áreas de conhecimento:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V – Ensino Religioso.
§ 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada
também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.
§ 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96).
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§ 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nos
conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de
Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar o
conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.
26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar o
leque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suas
concepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e
contribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias.
§ 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o §
6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental,
integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nas
circunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das
escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e
religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº
9.394/96.
Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em
seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de
temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e
local, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar
e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da
política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo,
educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o
desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.
§ 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam que
sejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº
10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97).
§ 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes
curriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada,
conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer
CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e a
disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminação
de discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam à
adoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meio
ambiente.
Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído,
obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá ser
a opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005.
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
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Art. 18 O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige a
estruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os
modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais.
Art. 19 Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei nº 9.394/96
serão compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longo
dos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental.
GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 20 As escolas deverão formular o projeto político-pedagógico e elaborar o
regimento escolar de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, por
meio de processos participativos relacionados à gestão democrática.
§ 1º O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construída
pela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dos
alunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações
curriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino.
§ 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dos
alunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processos
educativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de
avaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para
a construção de uma sociedade democrática e igualitária.
§ 3º O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para a
execução do projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e com
qualidade social, igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na sua
elaboração.
§ 4º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com a
legislação e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escola
e, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar e
executar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parte
em ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade.
§ 5º Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularão
com as instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seus
profissionais.
Art. 21 No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimento
escolar, o aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribui
sentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura e
construindo sua identidade pessoal e social.
Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e na
implementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, fornecerá
indicações relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado a
participar das organizações estudantis.
Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoção
de uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dos
alunos atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir para
efetivar a inclusão escolar e o direito de todos à educação.
Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar,
indissociáveis funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se,
pedagogicamente, no interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços
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de apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar a
aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões.
RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E ABORDAGENS
Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece a
sua contextualização e aproxima o processo educativo das experiências dos alunos.
§ 1º A oportunidade de conhecer e analisar experiências assentadas em diversas
concepções de currículo integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios para
desenvolver propostas pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo,
capaz de superar a fragmentação dos componentes curriculares.
§ 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros,
as propostas curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetos
interdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões da
comunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,
currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nucleares
que permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectiva
transversal, e projetos de trabalho com diversas acepções.
§ 3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serão
articulados ao desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,
observadas as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que dá
base à presente Resolução.
Art. 25 Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural da população
escolar, as desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade de
interesses e necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias e
estratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantes
e às suas demandas.
Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições de
trabalho aos seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrões
mínimos de qualidade referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normas
específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de um
ambiente propício à aprendizagem, com base:
I – no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professores
e demais profissionais da escola com a aprendizagem dos alunos;
II – no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um mediante
abordagens apropriadas;
III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturais
do entorno;
IV – na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem seja
relevante e socialmente significativa;
V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias.
Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas, caberá aos docentes
equilibrar a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura local
que contribui para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecer
instrumentos mais complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveis
universais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua e
outras realidades e culturas e participar de diferentes esferas da vida social, econômica e
política.
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Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias e
da comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se
refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando
mão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que a
trajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida.
§ 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalização
do princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de
um ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme
em descompromisso com o ensino e a aprendizagem.
§ 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dos
tempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagens
artísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades que
mobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e as
atividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços de
expressão cultural.
Art. 28 A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recurso
aliado ao desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem a escola
como ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação e
comunicação, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à:
I – provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para o
atendimento aos alunos;
II – adequada formação do professor e demais profissionais da escola.
ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA TRAJETÓRIA ESCOLAR
Art. 29 A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens
torna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do Ensino
Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do
Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a
qualidade da Educação Básica.
§ 1º O reconhecimento do que os alunos já aprenderam antes da sua entrada no Ensino
Fundamental e a recuperação do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar a
ação pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização.
§ 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental,
especial atenção será dada:
I – pelos sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos alunos
transferidos das redes municipais para as estaduais;
II – pelas escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentes
professores aos alunos, a fim de que os estudantes possam melhor organizar as suas atividades
diante das solicitações muito diversas que recebem.
Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
I – a alfabetização e o letramento;
II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da
Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o
aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de
alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um
todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste
para o terceiro.
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§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem
opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino
Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção,
voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento
das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos
professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas
salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a
começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar,
manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.
Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares
Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com
o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados
nos respectivos componentes.
§ 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular.
§ 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por
professores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser
assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referência
da turma.
AVALIAÇÃO: PARTE INTEGRANTE DO CURRÍCULO
Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como
parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora
da ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa
e diagnóstica, com vistas a:
a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de
ensino;
b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as
necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais
longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;
d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação,
inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as
reivindicações forem procedentes.
II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro
descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas,
questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características
de desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os
quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96;
IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento
tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, como determina a Lei nº 9.394/96;
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VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do
ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção
por faltas;
VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série.
Art. 33 Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serão
articulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estados
e Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nos
esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos.
§ 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos por
essas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar a
redimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados.
§ 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcela
restrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devem
continuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas às
orientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao que é
avaliado pelos testes de larga escala.
Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolas
devem expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem.
Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação das
escolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumos
básicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivo
custo aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formas
diferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a
Educação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral.
Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e da
qualidade da educação obriga:
I – os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condições
de exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e a
oferecerem os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorar
a sua atuação;
II – as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elas
oferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadas
oportunidades e incentivos aos que delas mais necessitem.
A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7
(sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400
(mil e quatrocentas) horas.
Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarão
esforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e,
consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo de
ensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral.
Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de
tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e
cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais,
sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade
da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento
e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
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§ 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo
integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de
atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da
aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o
lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos
humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos
componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.
§ 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a
disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que
está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí
existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo
com o respectivo projeto político-pedagógico.
§ 3º Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, a
escola estará contribuindo para a construção de redes sociais e de cidades educadoras.
§ 4º Os órgãos executivos e normativos da União e dos sistemas estaduais e
municipais de educação assegurarão que o atendimento dos alunos na escola de tempo
integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimento
terá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola.
EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO
ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 38 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira,
incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura e se estende, também,
aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para a
Educação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e Resolução CNE/CEB nº 1/2002;
Parecer CNE/CEB nº 3/2008 e Resolução CNE/CEB nº 2/2008).
Art. 39 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são,
respectivamente, oferecidas em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas e,
para essas populações, estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal que lhes
permitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu pertencimento étnico.
§ 1º As escolas indígenas, atendendo a normas e ordenamentos jurídicos próprios e a
Diretrizes Curriculares Nacionais específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistas
à afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística, assegurarão a participação da
comunidade no seu modelo de edificação, organização e gestão, e deverão contar com
materiais didáticos produzidos de acordo com o contexto cultural de cada povo (Parecer
CNE/CEB nº 14/99 e Resolução CNE/CEB nº 3/99).
§ 2º O detalhamento da Educação Escolar Quilombola deverá ser definido pelo
Conselho Nacional de Educação por meio de Diretrizes Curriculares Nacionais específicas.
Art. 40 O atendimento escolar às populações do campo, povos indígenas e
quilombolas requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogias
condizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e
Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 1º As escolas das populações do campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, ao
contar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo,
estarão ampliando as oportunidades de:
I – reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições e
memórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças,
adolescentes e adultos;
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II – valorização dos saberes e do papel dessas populações na produção de
conhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticas
ambientalmente sustentáveis que utilizam;
III – reafirmação do pertencimento étnico, no caso das comunidades quilombolas e
dos povos indígenas, e do cultivo da língua materna na escola para estes últimos, como
elementos importantes de construção da identidade;
IV – flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendo
em conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horas
anuais obrigatórias no currículo;
V – superação das desigualdades sociais e escolares que afetam essas populações,
tendo por garantia o direito à educação;
§ 2º Os projetos político-pedagógicos das escolas do campo, indígenas e quilombolas
devem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos,
éticos e estéticos, de gênero, geração e etnia.
§ 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser devidamente providas
pelos sistemas de ensino de materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho com
a diversidade, bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bens
culturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas de
conhecimento.
§ 4º A participação das populações locais pode também subsidiar as redes escolares e
os sistemas de ensino quanto à produção e à oferta de materiais escolares e no que diz respeito
a transporte e a equipamentos que atendam as características ambientais e socioculturais das
comunidades e as necessidades locais e regionais.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados na
legislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanência
dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas
classes comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas e
privadas e buscando a universalização do atendimento.
Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condições
de acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio da
utilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas de
comunicação e informação, dos transportes e outros serviços.
Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação Especial
será promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui a
escolarização, mas contribui para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionar
independência aos educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia
(conforme Decreto nº 6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº
4/2009).
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido no
contraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou em
centros especializados e será implementado por professores e profissionais com formação
especializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suas
necessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a serem
desenvolvidas.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
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Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que não
puderam efetuar os estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suas
características, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames,
conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral,
da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles em
situação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social e requer:
I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure isonomia em relação ao
Ensino Fundamental regular;
II – um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualização
das Diretrizes Curriculares Nacionais;
III – a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação;
IV – uma política de formação permanente de seus professores;
V – maior alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados.
Art. 45 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e
para a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos (Parecer
CNE/CEB nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010).
Parágrafo único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória,
para que haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e
adultos na faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na sequência
do ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursos
destinados à formação profissional, torna-se necessário:
I – fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades do Ensino
Fundamental;
II – apoiar as redes e os sistemas de ensino a estabelecerem política própria para o
atendimento desses estudantes, que considere as suas potencialidades, necessidades,
expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive com
programas de aceleração da aprendizagem, quando necessário;
III – incentivar a oferta de Educação de Jovens e Adultos nos períodos diurno e
noturno, com avaliação em processo.
Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema de
ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº
6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, os
cursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil e
seiscentas) horas de duração.
Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dos
adolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar
viabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita a
apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando:
I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes,
jovens e adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências;
II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamar
igualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e espaços
educativos, em face das necessidades específicas dos estudantes.
Art. 47 A inserção de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica, incluindo, além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição de
indicadores institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a universalização e a
melhoria da qualidade do processo educativo.
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A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS
SISTEMAS E REDES DE ENSINO
Art. 48 Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas e às redes
de ensino prover:
I – os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalho
educativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados;
II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola em
estreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, dispensando
especiais esforços quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do Ensino
Fundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e quilombolas;
III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando a
fragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional;
IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nas
respectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas.
Art. 49 O Ministério da Educação, em articulação com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal, deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de
consulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentos
escolares que devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental
(art. 9º, § 3º, desta Resolução).
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério da Educação elaborar orientações e
oferecer outros subsídios para a implementação destas Diretrizes.
Art. 50 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de
1998.